Novas Regras para Prestação de Contas e Utilização de Recursos oriundos de Repasses Públicos por Organizações da Sociedade Civil

No dia 23 de maio de 2014 foi expedido o Decreto Presidencial nº 8.244, alterando as disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União às entidades privadas sem fins lucrativos mediante convênios e contratos de repasse. O Decreto estabelece alterações, principalmente, na sistemática da prestação de contas e utilização dos recursos recebidos do Poder Público por entidades privadas sem fins lucrativos.

Acesso a recursos públicos
Na nova sistemática, não poderão cadastrar-se no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (“SICONV”) e, portanto, habilitarem-se à celebração de convênios e contratos de repasse, entidades enquadradas como clube recreativo, associação de servidores ou congênere. Também será necessário demonstrar que a entidade não consta em cadastros impeditivos de recebimento de recursos públicos para o seu devido cadastramento no SICONV.

Novas Regras para prestação de contas
As alterações trazidas pelo Decreto detalham o procedimento de prestação de contas, que ganha definição própria como procedimento de acompanhamento sistemático que permite verificar não só a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse como também o alcance dos resultados previstos.
A competência para aprovação da prestação de contas, suspensão ou cancelamento do registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal passa a ser expressamente atribuída ao Ministro de Estado ou dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente, os quais já possuíam autoridade para assinar os convênios ou contratos de repasse.
O procedimento de prestação de contas deverá observar regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos e procedimentos a serem estabelecidos por ato conjunto editado pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
O início da prestação de contas será coincidente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, registrada pelo concedente no SICONV, e o prazo para análise e manifestação conclusiva pelo concedente passa a ser de um ano contado da apresentação da prestação de contas, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. Houve inovação também quanto à possibilidade de saneamento na hipótese de constatação de irregularidade ou descumprimento na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, podendo a administração pública, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para que a organização da sociedade civil sane a irregularidade ou cumpra com a obrigação da qual está em falta.
A ausência de decisão conclusiva quanto à prestação de contas pelo concedente dentro do prazo máximo de análise poderá implicar no registro de restrição contábil do concedente referente ao exercício em que ocorreu o fato.

Utilização dos Recursos
Outra inovação do Decreto trata da utilização dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão ser destinados:

(i)            à realização de despesas administrativas tais como internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares, desde que previstas no programa de trabalho, limitadas à 15% do valor do projeto/programa; e sejam consideradas necessárias e proporcionais ao cumprimento do projeto/programa;
(ii)           à remuneração de equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, contemplando todos os devidos encargos tributários e trabalhistas, desde que observados os limites percentuais estabelecidos no edital de chamamento público; correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho assim como à qualificação técnica necessária par a execução da função; sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos; observem, em seu valor bruto e individual, 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.


A seleção e contratação da equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse deverão ser precedidas de processo seletivo, observados os princípios da publicidade e impessoalidade. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão, ainda, dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse. Não há, no entanto, determinação da forma pela qual a informação deverá ser divulgada. É vedada a contratação de pessoas que tenham sido condenadas por crime contra a administração pública ou o patrimônio público; crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.


Por fim, na hipótese de utilização de recursos de repasses juntamente com recursos de outra natureza para o pagamento de despesas ou remuneração de equipe, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

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